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Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
email: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Apelação Cível n. 5205670-28.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
1ª Apelante: Lorrayne Cristina Alves Pessim
1º Apelado: Estado de Goiás
2º Apelante: Estado de Goiás
2ª Apelante: Lorrayne Cristina Alves Pessim
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de prisão indevida, fixando o montante indenizatório em R$ 10.000,00 e determinando a incidência de juros moratórios e correção monetária pelo IPCA-E. A autora requer majoração da indenização para R$ 100.000,00. O ente público pleiteia a redução do valor e a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido; e (ii) verificar a adequação do critério de correção monetária e juros de mora à luz da EC nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade estatal pela prisão indevida é incontroversa, dada a falha do Poder Judiciário em não baixar o mandado de prisão.
4. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade do ato, a extensão do dano e os precedentes jurisprudenciais. A majoração para R$ 25.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o constrangimento público e o tempo de encarceramento da autora.
5. Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma única para correção monetária e juros de mora, substituindo os índices anteriormente utilizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos conhecidos. Apelo da autora provido para majorar a indenização para R$ 25.000,00. Apelo do ente público parcialmente provido para determinar a incidência da taxa SELIC como único índice de correção monetária e juros.
Tese de julgamento:
"1. A indenização por danos morais decorrente de prisão indevida deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o constrangimento suportado.
2. A EC nº 113/2021 determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 944, caput, e 954, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJGO, Apelação Cível 5579068-52.2019.8.09.0004, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 12.09.2022.
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Apelação Cível n. 5205670-28.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
1ª Apelante: Lorrayne Cristina Alves Pessim
1º Apelado: Estado de Goiás
2º Apelante: Estado de Goiás
2ª Apelante: Lorrayne Cristina Alves Pessim
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta (mov. 23) por Lorrayne Cristina Alves Pessim e a segunda pelo Estado de Goiás (mov. 26) contra a sentença proferida (mov. 19) pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da ação de reparação por danos morais proposta em desfavor do Estado de Goiás.
Na petição inicial, a autora relatou, em resumo, que teve sua prisão temporária decretada em 2021, posteriormente convertida em preventiva sem manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Afirmou que, embora a prisão tenha sido revogada, uma falha no sistema resultou em duas prisões posteriores em 2022 e 2023, indevidas porque o mandado de prisão não foi baixado. Na primeira, foi liberada após constatação do erro, mas teve sua imagem divulgada como "foragida recapturada". Na segunda, foi levada ao presídio e só liberada após intervenção de sua família e advogado.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 300.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Ao apresentar contestação (mov. 08), O Estado de Goiás admite o erro judicial que levou à prisão indevida da autora, mas argumenta que a indenização por danos morais deve ser fixada em menor patamar que aquele pleiteado. Defendeu que o valor pedido é desproporcional e deve ser arbitrado com base na razoabilidade e no tempo de detenção. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio sentença (mov. 19), pela qual a demanda foi julgada procedente, fixando a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado de Goiás pela prisão indevida da autora, decorrente da não baixa de um mandado revogado, levando em conta a duração da detenção e a repercussão do caso. Determinou a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de arbitramento.
Em relação à sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autora interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 23), alegando que a indenização fixada deve ser majorada. Afirma que houve a conversão arbitrária da prisão temporária em preventiva, sem manifestação do MP ou da autoridade policial, somada à omissão na baixa do mandado após a revogação, resultou na prisão indevida da apelante em 16/04/2022. Além disso, sua imagem foi divulgada no Instagram da PM-GO como "foragida recapturada" e, em 20/09/2023, foi novamente presa ilegalmente no trabalho, ficando encarcerada por três dias, o que a levou a contratar advogado particular para sua liberação.
Por fim, requer a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
O Estado de Goiás interpõe o segundo recurso (mov. 26), defendendo que o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo, considerando que a recorrida permaneceu presa indevidamente apenas entre 20/09/2023 e 22/09/2023, e que jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece valores menores para situações semelhantes. Aduz que a condenação não observou a incidência da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo ser ajustada nesse sentido.
Ao final, requer o provimento do recurso para redução da indenização e adequação dos consectários legais da condenação.
Preparo dispensado por força legal.
Contrarrazões apresentadas pela autora (mov. 31).
É o relatório.
Proceda-se à inclusão do feito na pauta de julgamento virtual.
Intimem-se.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
(Datado e assinado digitalmente)
J4
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Apelação Cível n. 5205670-28.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
1ª Apelante: Lorrayne Cristina Alves Pessim
1º Apelado: Estado de Goiás
2º Apelante: Estado de Goiás
2ª Apelante: Lorrayne Cristina Alves Pessim
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e passo à análise.
Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta (mov. 23) por Lorrayne Cristina Alves Pessim e a segunda pelo Estado de Goiás (mov. 26) contra a sentença proferida (mov. 19) pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da ação de reparação por danos morais proposta em desfavor do Estado de Goiás.
Na inicial a parte autora requer indenização por danos morais, em razão de ter sido presa indevidamente.
O magistrado singular julgou a demanda procedente, fixando a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Determinou a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de arbitramento.
Em seu apelo, a autora requer a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Já o Estado de Goiás defende em seu recurso que o valor da indenização deve ser minorado e afirma que a condenação não observou a incidência da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ao final, requer o provimento do recurso para redução da indenização e adequação dos consectários legais da condenação.
Inicialmente, cumpre salientar que são incontroversos o dano suportado e a obrigação de indenizar, tendo em vista que o próprio Estado de Goiás requerido manifestou-se nos autos reconhecendo que seria inadmissível o equívoco do Poder Judiciário ao deixar de proceder à baixa do mandado de prisão.
Nesse contexto, cumpre registrar que a controvérsia restringe-se exclusivamente ao montante da indenização por dano moral arbitrado pelo magistrado de primeira instância, bem como ao índice de correção monetária aplicável sobre o valor da condenação.
A fixação do montante indenizatório proveniente da violação à liberdade pessoal deve observar o ressarcimento das perdas e danos sofridos pela parte lesada. No entanto, diante da ausência de prova concreta do prejuízo, uma vez que o sofrimento ocasionado por prisão ilegal possui caráter subjetivo (art. 954, parágrafo único do CC), a indenização deve ser arbitrada de forma equitativa, considerando-se as circunstâncias específicas do caso.
Além disso, deve-se adotar como critério orientador a extensão e a gravidade do dano causado, em observância ao art. 944, caput, do CC.
Sem delongas, quanto ao importe fixado pelo magistrado primevo, elucida-se que o arbitramento do quantum deve ter presente a tríplice finalidade de satisfazer o sofrimento experimentado pela vítima, dissuadir o ofensor e exemplar a sociedade, sem que resulte em enriquecimento ilícito da parte ofendida.
Saliente-se que a verba indenizatória fixada pelo juízo singular somente será passível de modificação se não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessiva ou irrisória.
Sobre o assunto, há entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, ad litteram:
Súmula 32, TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Atentando-se a tais balizas, conclui-se que, em atenção aos aludidos parâmetros, não há falar em minoração do importe indenizatório, uma vez que o valor arbitrado não se mostra excessivo.
Por outro lado, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que a autora foi indevidamente detida em duas ocasiões, sendo a segunda em seu local de trabalho, onde foi exposta a constrangimento público em razão da constrição indevida, e permaneceu encarcerada por uma noite e dois dias devido à não baixa do mesmo mandado de prisão no sistema, revela-se plenamente razoável a majoração do valor indenizatório fixado.
Nesse contexto, a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) revela-se justa, proporcional e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, visando à devida reparação pelo abalo sofrido.
A corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. I - O encarceramento de pessoa inocente por três (03) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. II - O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (arts. 954, caput e parágrafo único, 953, parágrafo único, e 944, caput, do CC). Deste modo, entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados no STJ e nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0002363-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) Grifado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O encarceramento de pessoa indevidamente por três 7 (sete) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2. O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (arts. 954, caput e parágrafo único, 953, parágrafo único, e 944, caput, do CC). Deste modo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5579068-52.2019.8.09.0004, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022)
Acerca do índice adequado a ser aplicado no cálculo dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, assim dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Nessa trilha, importa ressaltar que houve discussão submetida a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade do aludido artigo, julgada através do Tema Repetitivo 905, por meio do qual foi firmada a seguinte tese:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
(...)
Contudo, sobreveio alteração estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, senão vejamos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A vista disso, considerando que a referida Emenda entrou em vigor em 08/12/2021, após 09/12/2021 deve ser aplicado somente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
A corroborar:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE REABILITAÇÃO DE PAVIMENTOS ASFÁLTICOS DE RUAS E AVENIDAS DA CIDADE DE CRISTIANÓPOLIS-GO. PAGAMENTO REALIZADO PASSADOS MAIS DE 30 DIAS DO VENCIMENTO. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (…). 4. A correção monetária deve ser feita com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC 113, em 08/12/2021, a partir de quando deve ser utilizada a SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros. 5. Sendo ilíquida a sentença, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5294951-34.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023)
Dessarte, o decisum recorrido merece reforma neste ponto, tendo em vista que não considerou o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo impositiva a aplicação do seu art. 3º, isto é, incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, porque a fixação dos danos morais é posterior à 08/12/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO dos apelos, DOU PROVIMENTO ao primeiro para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e PARCIAL PROVIMENTO ao segundo para determinar a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária, nos termos da EC n. 113/2021.
Sem honorários recursais em razão do provimento e parcial provimento dos apelos.
É o voto.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
(Datado e assinado digitalmente)
J4
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5205670-28.2024.8.09.0051, da comarca de Goiânia-GO, primeira interposta por Lorrayne Cristina Alves Pessim e segunda interposta por Estado de Goiás.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do primeiro apelo e dar-lhe provimento e conhecer do segundo apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, com o Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau Doutora Liliana Bittencourt em substituição ao Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Desembargador Paulo César Alves das Neves.
Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral.
Goiânia, 10 de março de 2025.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator